Por: Ilan Kajan Golia – Diretor de Riscos Corporativos e Sinistros.
Em meados de abril de 2020, a Reforma Trabalhista trouxe uma atualização muito importante. Reconhecida como lei 13.467/2017, os requisitos são os mesmos do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT N. 1/2019 que dispõe as fianças bancárias e de depósitos recursais, por seguro garantia, para assegurar a execução trabalhista. Tendo em vista que esse é um tema novo e relevante dentro da modalidade de seguros, nós da Alper Consultoria em Seguros formamos um time de profissionais especializados para auxiliar e descomplicar diante todo o processo do seguro garantia judicial.
Mas antes de adentrarmos nesse tema, é importante estar ciente de que o seguro garantia judicial, nada mais é do que um instrumento onde a seguradora assume a responsabilidade de uma maneira solidária, junto com o tomador em uma discussão judicial. Dessa forma, essa modalidade de seguro se torna uma alternativa ao depósito judicial e à penhora de bens durante os processos.
Prevista então no artigo 899, §11 da CLT1, a nova lei abre espaço para o seguro garantia que a rigor tem custo menor e não toma limite de crédito das empresas tomadoras ao revés da fiança bancária. Também em linha com ato conjunto do TST – Tribunal Superior de Trabalho, permite a substituição de depósitos recursais pelo seguro e com o levantamento dos valores, garantindo fluxo de caixa para as empresas.
É importante lembrar que há inúmeras vantagens que comprovam que esse tipo de seguro é a opção mais vantajosa para qualquer processo, destaco aqui quais são elas:
– Custo-benefício do seguro garantia judicial, comparado a outras formas de seguro garantia, como fiança bancária, depósito em dinheiro ou até penhoras de bens, contribuindo assim para a manutenção da saúde financeira da empresa;
– A liberação de crédito e capital da empresa é proporcionado pelo seguro garantia judicial, ou seja, esse tipo de seguro não permite que o capital da empresa fique imobilizado durante o processo, e nem limita o crédito bancário. Levando assim uma organização e saúde empresarial;
– Com a decisão do CNJ, a empresa pode resgatar valores relacionados a processos trabalhistas anteriores à reforma da CLT, proporcionando assim o resgate de valores depositados para a injeção no fluxo de caixa.
Diante a tal atualização e visando a facilitação do processo desse novo ato e a agilização na hora da contratação, a Alper Consultoria em Seguros, lançou em junho, o Sol – Surety Online, uma plataforma que permite a emissão automática de apólice de garantia recursal e judicial com total controle e gestão de clientes. Além de ser totalmente customizada, visualizando o perfil de cada tomador sobre linhas de créditos, taxas e limite disponível por tipo de garantia.
Outro fator que desburocratiza o processo é a disponibilidade imediata das apólices e boletos após a emissão, evitando assim trocas de e-mails e solicitação de aprovação. Favorecendo o usuário, possibilitando então que o mesmo visualize o documento, quantas vezes for necessário.
A Alper oferece também como facilitador desse tipo de processo, serviços como a Jurimetria, que nada mais é do que a captura de informações analíticas de processos judiciais, gerando relatórios para análise e apoiando a empresa tomadora recuperar valores caucionados. Além de protocolos eletrônicos, que a partir de robôs peticionamos a substituição e levantamento de valores de forma automatizada minimizando erros.
Considerando então a inovação trazida tanto na lei, quando na solução que a Alper apresenta para os clientes, é esperado uma aceitação do seguro como modalidade de garantir o juízo pelos Tribunais Trabalhistas, minimizando então os riscos, e facilitando a vida do cliente de uma forma menos onerosa e trabalhosa possível.
Destaco aqui, um dos principais fatores dessa nova Jurisprudência sobre a substituição para processos de natureza fiscal:
1. Se é possível a garantia da execução por meio de fiança-bancária ou seguro-garantia, é cabível, portanto, a substituição dos depósitos judiciais por tais instrumentos de garantia, com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2. A própria Lei de Execuções Fiscais passou a aceitar a fiança-bancária como forma substituta do depósito do montante integral do débito. Diante da possibilidade de a agravante obter a CPD-EN com a apresentação da carta de fiança-bancária ou seguro-garantia, somado ao princípio da menor onerosidade ao devedor e todo o contexto fático apresentado, possível a substituição do depósito judicial pelo seguro-garantia.
3. Os impactos danosos causados pelo COVID-19 sobre as economias global e nacional têm compelido os governos federal, estaduais e municipais a adotarem medidas de auxílio à manutenção da atividade empresarial, tais como o diferimento do pagamento do FGTS e do Simples Nacional. A crise instalada e a necessidade de manutenção das empresas e dos empregos ensejam um cenário de fato excepcional, a corroborar a necessidade de provimento do recurso.
5. Enquanto não promovida a execução fiscal, o devedor pode, mediante ação cautelar, oferecer caução no valor da dívida para, garantindo o juízo de forma antecipada, suspender a exigibilidade do crédito e obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPD-EN.
7. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGFN nº 164 de 27/02/2014, que regula o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal, não se aplica às execuções fiscais o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, constante do § 2º do art. 656 do CPC. Ademais, constando dessa Portaria que a vigência da apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser de, no mínimo, dois anos, não há que se falar que a validade da apólice ora ofertada é insuficiente para garantir o juízo, tendo em vista que o término de sua vigência se dará em 10/01/2021.
8. Esta Corte possui o entendimento uníssono a indicar a permissão para se adotar o seguro-garantia como caução nos casos de inscrição em dívida ativa da União e não propositura da ação de execução fiscal por parte da Fazenda.
9. A Portaria PGFN 1.153/09 em seu art. 1º, é bastante clara sobre a legitimidade do seguro garantia como caução suficiente de débitos inscritos em dívida ativa da União em processos judiciais ou administrativos. No presente caso, não pairam controvérsias em relação ao fato de que o débito está inscrito em dívida.
10. O posicionamento firmado na súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
11. Todavia, a jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, desde que presente a garantia em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescidos de 30% (trinta por cento), não se aplicando o enunciado da referida súmula.
12. Em que pese a discordância do Fisco, esta Segunda Turma vem adotando o entendimento de que o seguro-garantia produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, não havendo obstáculo para que se possa pedir a substituição, desde que preenchidos os requisitos e exigências das Portarias 477/SUSEP e 164/2014 da PGFN, com acréscimo de 30%, (trinta por cento) ao valor da execução, conforme disposto nos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
13. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar, uma vez atendidas as condições impostas, a substituição do depósito em dinheiro pelo seguro-garantia.
14. Ausência de interesse recursal quanto à postulação, em grau recursal, acerca da aplicação da Portaria PGF nº 440/2016, haja vista a decisão objurgada consignar, expressamente, que incumbe à União afastar o empeço à expedição ou à renovação da certidão de regularidade de débitos, excetuado se a garantia não for integral, não atender aos requisitos legais ou conter vícios.
15. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja tributária ou não tributária, sob a ótica do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 9º, inciso II, da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014.
16. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial.
17. A penhora não tem a mesma natureza jurídica que a indisponibilidade de bens. Mas, se para penhora (o mais), com potencialidade mais gravosa, pois se dá depois de certificado o direito de fundo, autoriza-se a substituição por seguro garantia judicial (art. 835, § 2º – CPC), não se deve negar a mesma possibilidade para a indisponibilidade de bens, na improbidade, sobretudo em casos como o presente, no qual a grande expressão da constrição (R$ 29.958.415,94) inegavelmente interfere (negativamente) na atividade e na subsistência de pessoa jurídica e física demandadas.
Para auxiliar e descomplicar diante todo o processo do seguro garantia judicial, fale conosco!